Visualização do documento
Título
O DIREITO FUNDAMENTAL A SAUDE SOB A OTICA DOS PLANOS PRIVADOS
Orientador
Prof. Dr. Richard Paulro Pae Kim
Autor
Daniel Manrique Venturine
Palavra chave
Direitos Fundamentais; Saúde suplementar; Planos de saúde; Direito Privado.
Grupo CNPQ
Programa
MS - DIREITO (PPGD)
Área
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Data da defesa
02/07/2013
Nº Downloads
1089
Resumo
A saúde, considerada como o bem-estar físico, mental e social, é um direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal. Sob a ótica constitucional, especificamente no que se refere ao âmbito da competência pública, a saúde é considerada como um direito de todos e dever do Estado. Já no que concerne ao âmbito da competência privada, a assistência à saúde é livre, caracterizando-se como um regime jurídico paralelo ao regime público, possuindo natureza suplementar àquele. As ações e serviços de saúde possuem relevância pública, competindo ao Estado a disposição sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, inclusive no âmbito da competência privada. A edição da Lei dos Planos de Saúde e a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar se caracterizam como exemplos da atividade regulatória desempenhada pelo Estado. A restrição aos direitos fundamentais é possível, ressalvada a garantia de seu mínimo existencial, de modo que, no âmbito do mercado da saúde suplementar, o conteúdo inviolável deste direito é garantido pelas regras estabelecidas pelo Estado, que impõem limites à autonomia da vontade das empresas operadoras de planos de saúde e seguradoras de saúde, que nele atuam. As normas de direitos fundamentais, incluindo o direito fundamental à saúde, são compostas por regras e princípios, que devem conviver em um mesmo sistema jurídico, possuindo eficácia no âmbito das relações estabelecidas entre os particulares. A partir das possíveis colisões de direitos nas relações jurídicas de assistência à saúde privada, a adoção de um sistema em que os princípios sejam aplicados em substituição às regras válidas, enseja um alargamento do que se entende por mínimo existencial do direito fundamental à saúde, suprimindo a autonomia da vontade, o que contrapõe a própria natureza de mercado do sistema privado de saúde.
Abstract
The health, considered as the physical, mental and social well-being, is a fundamental right definite prescribed in the Federal Constitution. Under the constitutional perspective, specifically related to the sphere of public jurisdiction, health is considered as a universal right and a State duty. But related to the private competence sphere, health care is free, characterized as a legal system parallel to the public one, having a nature additional to that one. The health actions and services have public importance, appertaining to the State organize their regulation, supervision and control, including under private jurisdiction. The issue of Health Plans Law and the creation of the Supplementary Health National Agency are characterized as examples of regulatory activity carried out by the state. The restriction of fundamental rights is possible, exempt for the warranty of their existential minimum, so that, in the range of supplementary health market, the content of this inviolable right is guaranteed by the rules established by the State, which impose limits to the volition autonomy of health plans and health insurers operating companies acting in this area. The rules of fundamental rights, including the fundamental right to health, are composed by rules and principles that must coexist in the same legal system, having efficacy in the context of established relations between individuals. From the possible collisions of rights in legal relationships of private health care, the adoption of a system in which the principles could be applied in substitution of valid rules, afford an enlargement of which can be understood as fundamental minimum existential right to health by suppressing the autonomy of will, which contradicts the very nature of private health system market.