Visualização do documento
Título
O CONTROLE JUDICIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
Orientador
Profº Dr. Everaldo T. Quillici Gonzalez
Autor
EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI
Palavra chave
Políticas Públicas. Estado Social. Constitucionalismo. Judicialização. Ativismo Judicial. Separação dos Poderes.
Grupo CNPQ
Programa
MS - DIREITO (PPGD)
Área
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Data da defesa
24/02/2017
Nº Downloads
837
Resumo
O Judiciário está desenvolvendo um papel ativista e criativo na vida institucional brasileira. Todavia, esse ativismo judicial, ora aplaudido, ora criticado, deve ser pesquisado, pois essa atuação, embora em algumas situações necessárias, não pode segundo corrente doutrinária, invadir o campo de atuação dos demais Poderes, sob pena de comprometer a democracia e representar a judicialização da política, como já advertiu Carl Schmitt e Hans Kelsen. O Estado (Social) Democrático de Direito, tornou-se um sistema híbrido e pode permitir o controle jurisdicional das políticas públicas, mas há a necessidade de impor limites, restrições e contenção, através de instituição de norma jurídica e a implementação de uma urgente reforma política tão reclamada pela sociedade, objetivando resolver questão do déficit legislativo. O ativismo judicial é fruto da judicialização advindo do constitucionalismo do direito. O deslocamento de direitos da seara do direito infraconstitucional para um status constitucional contribuiu para que o Poder Judiciário passasse a participar de uma arena política, potencializando o déficit institucional dos demais Poderes. Esse ativismo contramajoritário representa exceção à legitimidade de representatividade e impacta, sobretudo, o planejamento da Administração Pública, cujas ações são vinculadas e regradas pela própria constituição.
Abstract
The Judiciary is developing an activist and creative role in Brazilian institutional life. However, this judicial activism, be it praised or criticized, must be researched, because this performance, although necessary in some situations, cannot invade the field of action of other branches of government, according to school of thought, under penalty of compromising democracy and representing the judicialization of politics, as Carl Schmitt had already warned. The Democratic Rule-of-Law State (Social) became a hybrid system and may allow jurisdictional control of public policies but there is a need to impose limits, restrictions and containment through establishment of a legal norm and implementation of an urgent political reform, which has been truly demanded by society, aiming to resolve the legislative deficit issue. Judicial activism is the result of judicialization, arisen from law constitutionalism. The displacement of rights from the infra-constitutional law area to a constitutional status led the Judiciary to take part in a political arena, which enhances the institutional deficit of other branches of government. This countermajoritarian activism represents an exception to the legitimacy of representativeness and has an impact, above all, on Public Administration planning, whose actions are bound and governed by the constitution itself.