Biblioteca Digital - UNIMEP

Visualização do documento

Título

A reforma trabalhista (lei n. 13.467/2017) e o acesso à Justiça: mudanças de paradigmas quanto à justiça gratuita

Orientador

José Antonio Remedio

Autor

Altino Elizeu Bezerra da Costa Neto

Palavra chave

Limitação do acesso à justiça. Justiça gratuita. Reforma trabalhista. Honorários advocatícios. Inconstitucionalidade.

Grupo CNPQ


Programa

MS - DIREITO (PPGD)

Área

CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Data da defesa

05/02/2021

Nº Downloads

269

Resumo

A presente pesquisa visa tecer considerações críticas e provocativas sob a ótica da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a qual, dentre outras mudanças, incluiu o art. 791-A na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), promovendo alterações impactantes no ordenamento jurídico trabalhista, com especial relevo ao instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais na seara laboral em desfavor do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, o qual passou a submeter-se a um evidente cenário de disparidade de armas em razão da limitação ao acesso à justiça daí advindo. Com efeito, a referida alteração legislativa resultou não só em mudanças significativas no ramo do direito do trabalho/processo do trabalho, como também na esfera do direito constitucional, na medida em que o princípio do acesso à justiça é posto em xeque. Não por acaso, a referida norma está sendo objeto de controle de constitucionalidade concentrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com reais possibilidades de ter a sua inconstitucionalidade declarada pela mais alta corte do País, o que se espera que ocorra o mais breve possível como medida de inteira justiça e respeito ao ordenamento jurídico em sua total dimensão. O estudo se pautou na pesquisa exploratória a partir dos métodos descritivo, dedutivo e comparativo, utilizando o estudo da legislação pretérita e a vigente, em destaque a Constituição Federal, estudos bibliográficos, jurisprudenciais e de artigos científicos, com a finalidade de justificar os questionamentos e a conclusão acerca do tema, a qual foi a de que os novos encargos processuais impostos ao beneficiário da justiça gratuita, mormente os honorários advocatícios sucumbenciais, violam ao princípio constitucional do acesso à justiça. Conclui-se, ainda, que a reforma trabalhista foi levada a cabo sob pressupostos equivocados e que poderiam ser observados e evitados pelo legislador.

Abstract

This research aims to make critical and provocative considerations from the perspective of Law 13.467 / 2017 (labor reform), which, among other changes, included art. 791-A in the Consolidation of Labor Laws (CLT), promoting impactful changes in the labor legal system, with special emphasis on the institute of succumbent attorney fees in the labor field to the disadvantage of the worker benefiting from free justice, who started to an evident scenario of disparity in arms due to the limitation to access to justice. Indeed, this legislative change resulted not only in significant changes in the field of labor law /labor process, but also in the sphere of constitutional law, as the principle of access to justice is called into question. Not by chance, the referred rule is being subject to constitutionality control concentrated within the scope of the Supreme Federal Court, with real possibilities of having its unconstitutionality declared by the highest court in the country, which is expected to occur as soon as possible as a measure full justice and respect for the legal system in its total dimension. The study was based on exploratory research based on descriptive, deductive and comparative methods, using the study of past and current legislation, in particular the Federal Constitution, bibliographic, jurisprudential studies and scientific articles, in order to justify the questions and the conclusion on the topic, which was that the new procedural charges imposed on the beneficiary of free justice, in particular succumbent attorney fees, violate the constitutional principle of access to justice. It is also concluded that the labor reform was carried out under mistaken assumptions and that could be observed and avoided by the legislator.