Biblioteca Digital - UNIMEP

Visualização do documento

Título

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE PENAL DE SEUS DIRIGENTES NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

Orientador

PAULO AFFONSO LEME MACHADO

Autor

SERGIO ALEXANDRE PARES VITA

Palavra chave

PESSOA JURÍDICA, RESPONSABILIDADE PENAL, CRIMES AMBIENTAIS...

Grupo CNPQ


Programa

MS - DIREITO (PPGD)

Área

CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Data da defesa

07/03/2007

Nº Downloads

1175

Resumo

A responsabilidade penal da pessoa jurídica, aqui direcionada ao Direito Ambiental, é uma nova noção de criminalização do ente coletivo que, há poucos anos não era aceita, pois o Direito Penal tradicional somente apurava a culpabilidade da conduta delituosa, com base na responsabilidade penal subjetiva. Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3º, normatizou, inovadoramente, responsabilizando a pessoa física e jurídica por condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no penal, independentemente da reparação civil, sendo que a criminal a responsabilidade é subjetiva, ou seja, precisa provar-se o dolo ou a culpa do infrator, e as de natureza administrativa e cível têm-se a responsabilização objetiva, isto é, basta haver um liame entre a causa e o resultado lesivo. Diante do acima exposto, além da pessoa física, a pessoa jurídica começou a ter uma carga de responsabilidade a mais, desde o início de sua existência prevista no nosso Código Civil vigente, ou seja, a do campo penal, entendendo-se que os atos praticados pela pessoa jurídica, pública ou privada, pois a nossa Lei Maior não expressou nenhuma exceção, devem ter o cuidado de abster-se da prática de condutas infracionárias e lesivas ao meio ambiente, sob pena de responder por tais atos. Pelo nosso sistema penal ter consagrado o princípio da reserva legal, o legislador precisou elaborar uma nova lei, para que através desta se pudesse tipificar as infrações ambientais e, com isso, impor-se a não realização das mesmas. Promulgou-se então, em 12 de fevereiro de 1998, a Lei nº. 9.605, que dispôs sobre sanções penais e administrativas as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, satisfazendo assim, o imperioso mandamento constitucional e do Direito Penal brasileiro e, não podendo mais ser alegada ignorância das restrições impostas pelo Estado àqueles que manuseiam e atuam com quaisquer dos elementos da natureza, podendo ser responsabilizadas tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, como também os dirigentes desta, que praticarem o delito ambiental no interesse ou benefício dos entes coletivos que representem. Como o sistema penal brasileiro vislumbra a responsabilidade penal subjetiva, alguns dos doutrinadores ambientais que estudam o assunto, começaram a ponderar que a Lei nº. 9.605/98 teria imposta a responsabilidade penal objetiva, o que não é aceita pelo nosso ordenamento penal, mas outros consignam que não foi esse o objetivo maior dessa lei. As sanções cominadas às infrações ambientais são cabíveis pois, mesmo a pessoa jurídica, no entendimento moderno, é sujeita a direitos e obrigações legais, menos com relação à pena privativa de liberdade, a qual só é aplicável à pessoa física, mas as penas alternativas, chamadas de penas restritivas de direitos como a pena de multa, a de prestação de serviços à comunidade ou a suspensão temporária de direito. Essas podem ser suportadas tanto pela pessoa física com pela jurídica, e os crimes previstos são quase todos considerados de menor potencial ofensivo, podendo ser tratados pela Lei de Juizados Especiais Criminais. A presente dissertação procurará demonstrar que não será mais necessário suportar a falta de cuidado com o meio ambiente e a degradação do mesmo, bem como a impunidade dos infratores ambientais.

Abstract

The legal entity criminal liability in relation to the Environmental Law, is a new collective entity criminalization concept that, until some years ago was not accepted because traditional Criminal Law sets the culpability of tortious conduct, based on the subjective criminal liability principle. Federal Constitution of 1988 in it's article 225 § 3º, ruled innovatively, making legal entities and individuals liable for practices or activities offensive to the environment, as on the criminal scopes regardless of civil compensation, administrative and criminal liabilities is subjective, meaning there's a need to proof the offender's negligence or fraud, administrative and civil compensation are related to objective liability, that means it's only necessary to have a connection between cause and the offensive result. As a consequence of the above, besides individuals, legal entities also gained an extra liability burden since it's inception as under our present Civil Code, that is the criminal scope, meaning that public or private legal entities, as our Major Law makes no exception, must be careful and refrain from performing a conduct that infringes a regulation and is offensive to the environment, otherwise becoming liable for such a conduct. As our criminal system adopts the legal reserve principle, legislators had to create a new law, by which they could typify environmental violations, and then impose their avoidance. In the 12th of February 1998 was enacted Act 9.605 that settles criminal and administrative sanctions to practices and activities offensive to the environment, thus enforcing what is ruled by the Brazilian Constitution and our respective Criminal Law, giving those who handle or work with any nature's elements, no chance for allegation of being unaware of the restrictions imposed to them by the State, making liable not only individuals but also legal entities and their executives that infringe environmental regulations in interest or benefit of the collective entities they represent. As the Brazilian criminal system adopts the subjective criminal liability, some environmental doctriners started wondering if Act 9.605/98 had imposed the objective criminal liability, what is not accepted in our criminal law, others mention that this was not the main objective of that act. The sanctions imposed to environmental infringements are proper, because in modern thinking even a legal entity is subject to legal rights and obligations, except in relation to deprivation of freedom, which applies only to individuals, but alternative penalties, called deprivation of rights penalties as the fine penalty, the community service penalty or the suspension of rights may be applied to both individuals and legal entities, and the crimes defined are almost considered of lower offensive potential and can be dealt within the Special Magistrates Court Act. The present thesis will show that lack of care to the environment and it's degradation will have not to be bore by the community anymore and that environmental offenders will not be unpunished.