Biblioteca Digital - UNIMEP

Visualização do documento

Título

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL E SUA EFICÁCIA NA PROTEÇÃO DA CIDADANIA

Orientador

SERGIO RESENDE DE BARROS

Autor

GERSON SOARES GOMES

Palavra chave

PRECEITO FUNDAMENTAL; CIDADANIA; EFICÁCIA; DIREITOS FUNDAMENTAIS; CONTROLE...

Grupo CNPQ


Programa

MS - DIREITO (PPGD)

Área

CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Data da defesa

18/02/2009

Nº Downloads

1132

Resumo

O controle de constitucionalidade é um mecanismo jurídico de preservação da supremacia da Constituição no ordenamento jurídico do Estado. Dentro do contexto jurisdicional, o controle de constitucionalidade admite dois modelos: o controle concentrado exclusivamente a um Tribunal Constitucional, inspirado no direito austríaco; e, o controle difuso, atribuído aos diversos órgãos da atividade jurisdicional, inspirado no Direito norte-americano. O Direito brasileiro adotou um sistema misto de controle de constitucionalidade que compreende, portanto, as duas possibilidades, o que faz dele um sistema completo e arrojado, uma vez que encampa várias possibilidades de controle de constitucionalidade dos atos normativos. Com o advento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no § 1º do art. 102, da CF/1988, ampliou-se o sistema concentrado de constitucionalidade do direito pátrio para submeter à fiscalização concentrada, de modo amplo e genérico, os atos do Poder Público – normativos ou não; os atos municipais, cujo controle de constitucionalidade, até então, só era possível pela via difusa; possibilitou ainda a fiscalização do direito pré-constitucional – quando confrontarem preceito fundamental decorrente da Constituição Federal. O preceito fundamental que enseja a argüição de descumprimento é aquele marcado pela fundamentalidade essencial para formar o conjunto normativo fundamental do Estado Democrático de Direito. A forma de democracia acolhida pela Constituição Federal do Brasil é a democracia semi-direta, o que implica, portanto, a adoção da concepção de cidadania participativa, em que seu titular atua efetivamente na vida da sociedade, exercendo direitos e deveres, sobretudo nas decisões do Poder Público. Dentro deste contexto, a Constituição prevê a efetiva participação do cidadão na sociedade em diversas ocasiões. O elenco dessas participações consiste em prerrogativas decorrentes do princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, configura preceitos fundamentais suscetíveis de proteção através de arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois consubstancia o exercício efetivo de um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Regulamentada pela Lei 9.882/99, a argüição de descumprimento de preceito fundamental ganhou, finalmente, eficácia para proteger os preceitos fundamentais decorrentes da Constituição e, por conseguinte, a consagração do Estado Democrático de Direito, que tem na cidadania um de seus princípios fundamentais. A expressão eficácia comporta dois sentidos diferentes: eficácia jurídica que designa a aptidão de produzir os efeitos pretendidos pela norma, e eficácia social, que se denomina tecnicamente efetividade, isto é, a realização do direito. A norma regulamentadora, em pese sua controvérsia constitucional, confere eficácia jurídica à argüição de descumprimento de preceito fundamental. Cumpre investigar, entretanto, sua eficácia social; sua efetividade em relação ao exercício das prerrogativas da cidadania. É dentro desse contexto que se procura desenvolver o tema proposto.

Abstract