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Título

A PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Orientador

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

Autor

DIOGO CRESSONI JOVETTA

Palavra chave

DIREITO PROCESSUAL, EXECUÇÃO, PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE...

Grupo CNPQ


Programa

MS - DIREITO (PPGD)

Área

CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Data da defesa

26/08/2009

Nº Downloads

15076

Resumo

Acolhida pela doutrina e jurisprudência, notadamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, um embrião do que é hoje a penhora sobre faturamento foi pioneiramente inserido no ordenamento jurídico pela Lei n.º 10.552/02, no art. 11, §8º e, recentemente com o advento da Lei n.º 11.383/2006, foi definitivamente incluído no Código de Processo Civil, nos artigos 655, VII e 655-A, §3º. Antes da recente positivação, no Código de Processo Civil, eram quatro os requisitos mais genericamente apontados pela doutrina e jurisprudência para efetivação da medida: a) a nomeação de depositário-administrador; b) a necessidade de apresentação de um plano de pagamento; c) a excepcionalidade da medida – utilização restrita a apenas quando todas as outras medidas falharam; e d) que a constrição permitisse o funcionamento e a sobrevivência da empresa. O estudo visa a averiguar como, quando e sob quais condições e requisitos a penhora sobre faturamento pode ocorrer em prestígio aos princípios e regras gerais da Carta Magna de 1988 aos Direitos Fundamentais.

Abstract

Received by the Brazilian doctrine and jurisprudence, mainly by the Superior Court of Justice jurisprudence, an embryo of what the distrainment on invoicing is currently was precursory inserted in the legal system by the Law n. º 10,552/02, in art. 11, §8º and, recently with the advent of the Law n.º 11,383/2006, was definitively enclosed in the Code of Civil action, in articles 655, VII and 655-A, §3º. Before the recent modification in the Code of Civil action, there were four requirements more generically pointed by the doctrine and jurisprudence in respect to the step: a) the nomination of depositary-administrator; b) the necessity of presentation of a payment plan; c) the use only for extreme limit cases – restricted utilization only when all the other steps had failed; and d) in case the constriction allowed the functioning and survival of the company. The study aims at inquiring how, when and under what conditions and requirements the distrainment on invoicing can occur in prestige to the principles and general rules of the Great Letter of 1988 to the Basic Rights.