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Título
REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SEUS REFLEXOS NOS DIREITOS COLETIVOS
Orientador
Jorge Luiz de Almeida
Autor
STELLA VICENTE SERAFINI
Palavra chave
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. Direitos Coletivos.
Grupo CNPQ
Programa
MS - DIREITO (PPGD)
Área
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Data da defesa
16/02/2011
Nº Downloads
1861
Resumo
Não há dúvidas de que um dos principais problemas enfrentados pelo Poder Judiciário no Brasil é a morosidade. A maior razão da morosidade é o número elevadíssimo de processos que tramitam em Primeira Instância e de recursos que tramitam nos Tribunais. Uma das tentativas de dar ao processo celeridade foi a menda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que alterou os artigos 5º, 36, 52, 92, 98, 102, 103, 104, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 e acrescentou os artigos 103-A, 103-B e 130-A, todos da Constituição Federal de 1988. Dentre as alterações trazidas pela emenda constitucional que ficou conhecida como “reforma do judiciário”, encontra-se a inserção da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de um filtro recursal que visa que o Supremo Tribunal Federal conheça apenas dos recursos extraordinários que manifestarem questões relevantes do ponto e vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os limites subjetivos da causa. O presente trabalho estudará o novel instituto, analisando seus reflexos sobre os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Abstract
Non ci sono dubbi sul fatto che uno dei principali problemi affrontati dal Potere Giudiziario in Brasile sia la morosità. La principale causa della morosità è l’elevatissimo numero di processi che sono in corso in Prima istanza e dei ricorsi nei Tribunali. Uno dei tentativi di dar celerità ai processi è stato l’Emendamento Costituzionale n° 45 dell’ 8 dicembre 2004, che ha modificato gli articoli 5°,36, 52, 92, 98, 102, 103, 104, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 e ha aggiunto gli articoli 103-A, 103-B e 130-A, tutti della Costituzione Federale del 1988. Tra le modifiche introdotte dall’emendamento costituzionale che è rimasto noto come “riforma del sistema giudiziario”, si trova anche l’inserimento della ripercussione generale come requisito di ammissibilità del ricorso straordinario. Si tratta di un filtro d’appello che mira affinché il Supremo Tribunale Federale venga a conoscenza solamente dei ricorsi straordinari che manifestino questioni rilevanti dal punto di vista economico, politico, sociale o giuridico che superano i limiti soggettivi della causa. Il presente studio analizzerà il novello istituto, analizzando i suoi riflessi sui diritti collettivi e individuali omogenei.