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Título
O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A ORDEM DE SURRENDER: RELATIVIZAÇÃO DA SOBERANIA DO ESTADO E IMPLICAÇÕES QUANTO AO DIREITO HUMANITÁRIO
Orientador
RUI DÉCIO MARTINS
Autor
ADHEMAR DELLA TORRE NETTO
Palavra chave
DIREITOS HUMANITÁRIOS. PROTEÇÃO. EFETIVAÇÃO.
Grupo CNPQ
Programa
MS - DIREITO (PPGD)
Área
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Data da defesa
16/12/2010
Nº Downloads
2260
Resumo
Os direitos humanos – dentre eles, os humanitários – se apresentam como os mais fundamentais direitos atinentes ao homem. Portanto, dada a sua indiscutível importância, ensejam proteção especial por parte do Estado e, principalmente, da comunidade internacional, de forma que sejam garantidos e efetivados, atingindo a todos os indivíduos. O reconhecimento e a proteção a esses indisponíveis direitos se
deram ao longo da história, sendo marcante sua presença nos instrumentos jurídicos reguladores das relações sociais das comunidades antigas. Porém, por sua proteção e reconhecimento ser fruto da evolução da sociedade, é necessária a luta constante para que sejam estes direitos fundamentais do homem respeitados. Nessa esteira, eventos históricos de magnitude global – como as revoluções federalista, nos EUA, e liberal burguesa, na França – estão entre os mais importantes da história do homem, se apresentando como paradigmas no que concerne à proteção aos direitos humanos. Contemporaneamente, a sociedade internacional viu surgir, no século XX, grandes guerras mundiais que menosprezaram os mais comezinhos princípios de proteção à vida e à dignidade humanas. Assim, fortes movimentos para a universalização dos direitos humanos e sua efetividade roubaram a cena a partir da segunda metade do século XX. Entre eles, a criação de um Tribunal Internacional
Penal guardião dos direitos humanos merece destaque, sendo que o tratado que lhe conferiu personalidade jurídica foi combatido pela doutrina pátria que, prematuramente, apontou sua incompatibilidade em relação à ordem constitucional brasileira. Contudo, não se pode deixar de reconhecer sua constitucionalidade, mormente perante o Estado Democrático brasileiro, pautado no respeito aos direitos humanos. Assim, a entrega de pessoas ao Tribunal, para ali serem processadas e
julgadas, cerne do presente trabalho acadêmico, nada mais é do que manifestação da soberania do Estado que, de forma evoluída, manifestou o desejo da criação de uma jurisdição internacional – e não supranacional. A conclusão lógica é única: o Tribunal Penal Internacional de Haia é órgão do Poder Judiciário brasileiro, da
mesma forma que o é em relação a todos os Estados Partes signatários do Estatuto de Roma.
Abstract
Human rights – as gender of humanitarian rights – are presented as the most fundamental rights relating to the man kind. Therefore, given its unquestionable importance, require special protection by the State and the international community, so that they are secured and made effective, reaching all individuals. The recognition and protection of these rights was made throughout history, as seen by the analysis of the earliest documents written by members of the ancient civilizations to deal whit that society. However, their protection and recognition are the result of changes in society that the ancient bills are not enough: we need a constant struggle for these fundamental human rights being respected. In this process, historical events of global magnitude – as the Federalist Revolution, in the U.S., and the French Revolution – are among the most important in history of the man, introducing himself as paradigms regarding the protection of human rights. Finally, contemporary society has seen in the twentieth century world wars that despised the most homely principles of protection of life and dignity. Thus, strong movement for universal human rights and
its effectiveness grew strong in the second half of the twentieth century. Among them, the implement of the International Criminal Court to kept the human rights protected is very important. Nevertheless, The Rome Statute was criticized by the Brazilian law writers which, very sooner, seeks an constitutional incompatibility in its Magna Charta. By the way, the compatibility of the ICC with the Brazilian Constitution
is evident. The obedience to the surrender order is a manifestation of the State’s sobering which had assent the international treaty. The most important thing to know is that the ICC has an international – not supranational – jurisdiction. The conclusion about that subject points only one direction: the Hague ICC is an internal organism of the Brazilian Juridical State Republic Power – and so it is of all the States that signet the Rome Statute.