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Título

O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DOS DIREITOS DIFUSOS FUNDAMENTAIS

Orientador

Jorge Luiz de Almeida

Autor

MISAEL LIMA BARRETO JUNIOR

Palavra chave

Direitos fundamentais. Mandado de segurança coletivo. Direitos difusos

Grupo CNPQ


Programa

MS - DIREITO (PPGD)

Área

CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Data da defesa

24/02/2012

Nº Downloads

1351

Resumo

O mundo sem fronteiras, pelo fenômeno da globalização, permitiu que a sociedade percebesse que problemas como o meio ambiente, o patrimônio histórico, as relações de consumo, dentre outros, são interesses e direitos que transcendem à esfera individual, permitindo que fossem formuladas tutelas coletivas para a sua proteção. A propósito da evolução legislativa e acompanhando modernas tendências das ações coletivas, foi a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, com vistas a regulamentar a previsão constitucional do mandado de segurança coletivo, que procurou dar forma ao objeto de amparo do referido writ constitucional. A Lei n. 1.533/51, revogada pela Lei n. 12.016/2009, em nada contribuía com o mandado de segurança coletivo, sendo certo que, inobstante doutrinária e jurisprudencialmente, sinalizava-se sua evolução, embora alterada por outras leis no decorrer do tempo. Foi somente com sua revogação que o mandado de segurança coletivo passou a ter linhas bem mais definidas. Houvesse o legislador observado as correntes doutrinárias e científicas, notadamente no que se refere ao chamado microssistema processual coletivo, a margem de especulação técnica jurídica sobre o objeto do mandado de segurança coletivo seria reduzido. Isso porque, além de outros temas polêmicos sobre a interpretação do artigo 21 da Lei n. 12.016/2009, paira divergência sobre o fato de o mandado de segurança coletivo contemplar em seu objeto os chamados “direitos difusos”. O tema é tratado, essencialmente, pelo viés da legitimidade ativa ad causam do objeto do mandado de segurança coletivo e dos efeitos da coisa julgada. A singela pretensão desta dissertação esgota-se em apresentar, partindo dos direitos humanos, uma consideração bibliográfica e técnica sobre os direitos difusos como objeto do mandado de segurança coletivo, já que a referida Lei (12.016/2009) parece excluí-los.

Abstract

The borderless world, for the globalization phenomenon, allowed the society to notice that problems as the environment, the historic site, the consumption relationship, among others, are interests and rights that transcend the individual level, allowing collective protections of rights to be formulated for his protection. Concerning the legislative evolution and following modern tendencies of the collective actions, it was the Law 12.016, of August 7, 2009, in order to regulate the constitutional forecast of the collective writ injunction, which intended to shape the object of protection of the referred constitutional writ. The Law 1.533/51, revoked by the Law 12.016/2009, in no way contributed with the collective writ injunction. What is true is that, regardless in doctrinaire and jurisprudential form, its evolution was signaled, although altered by other laws over time. It was only with its repeal that the collective writ injunction started to have much more defined lines. If the legislator had observed doctrinaire and scientific currents, especially in what is referred to the so-called collective procedure microsystem, the margin of juridical technical speculation on the object of the collective writ injunction would be reduced. This is because besides other controversial themes about the interpretation of the article 21st of the Law 12.016/2009, there is divergence on the fact that the collective writ injunction contemplates in its object the so-called "diffuse rights". The theme is treated essentially for the inclination of the active legitimacy ad causam of the object of the collective writ injunction and the effects of the res judicata. The simple pretension of this dissertation becomes exhausted in presenting, from the human rights, a bibliographical and technical consideration on the diffuse rights as object of the collective writ injunction, since the referred Law (12.016/2009) seems to exclude them.