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Título

Lei nº 8.429/92: o agente político como sujeito ativo do ato de improbidade administrativa

Orientador

Prof. Dr. José Antonio Remédio

Autor

Eduardo Alberto Pinca

Palavra chave

PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA; APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE...

Grupo CNPQ


Programa

MS - DIREITO (PPGD)

Área

CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Data da defesa

30/07/2013

Nº Downloads

1982

Resumo

O objetivo da presente dissertação é abordar a plena aplicação aos agentes políticos, quando do cometimento por eles de atos de improbidade administrativa, das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, aplicação essa de competência dos órgãos do Poder Judiciário. O trabalho foi possível devido à previsão do princípio da moralidade administrativa na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37 “caput”, o que proporcionou o nascimento de uma nova ordem jurídica relacionada à improbidade administrativa, complementada pela edição da Lei nº 8.429/92. Durante o estudo foi abordada a Reclamação nº 2138-6DF, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, referindo-se ao uso de aeronave oficial e dependências da Marinha brasileira pelo então Ministro Ronaldo Mota Sandemberg, fatos que ensejaram sua condenação pela prática de improbidade administrativa, por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Secção Judiciária do Distrito Federal, havendo uma análise dialética de seus argumentos. A questão da separação que deve existir para o agente público, no que se refere a sua vida privada e pública, impedindo a prática de atos privados com o uso do dinheiro público, foi delimitada no tópico referente aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. Por serem os agentes políticos os agentes detentores do Poder, e considerando-se que quanto maior o poder de comando que o cargo atribui a uma pessoa, maior é sua responsabilidade social, e considerando-se o princípio constitucional da igualdade, conclui-se que as disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis aos agentes políticos que eventualmente praticarem atos de improbidade administrativa. A Constituição Federal de 1988 acolheu o modelo do Estado Democrático de Direito, regendo-se por normas e preceitos democráticos, o que proporcionou um novo conceito de cidadania, que transformou e está transformando a sociedade brasileira, especialmente no combate efetivo aos atos de corrupção. Por fim, manifestamos nossa confiança e fé no Direito como elemento transformador da sociedade brasileira.

Abstract

El objetivo de este enfoque es dissetação plena aplicación agentes politcos cuando la comisión por su parte de los actos de mala conducta, las sanciones previstas en la Ley N º 8.429/92, la aplicación de la jurisdicción del Poder Judicial. El trabajo fue posible gracias a la previsión del principio de la moralidad administrativa en Constiuição de 1988, en su artículo 37 "caput", que proporcionó el nacimiento de un nuevo orden jurídico relacionado con la mala conducta administrativa, que se complementa con la promulgación de la Ley No. 8.429/92Durante el estudio se dirigió a la comunicación N º 238-6/DF, que se tramita ante el Tribunal Supremo, en referencia a la utilización de aviones oficiales y dependencias de Marina de Brasil por el entonces ministro Ronaldo Mota Sandemberg, los hechos que dieron lugar a su condena por mala conducta resolución administrativa por la sentencia de la Corte Federal 14a - Sección Judicial del Distrito Federal, con un análisis dialéctico de sus argumentos. El tema de la separación que debe existir para el servidor público, con respecto a su vida privada y pública, prevenir la práctica de actos privados con el uso de dinero público, se limita al tema relacionado con los actos de mala conducta que socava los principios la administración pública. Por qué los agentes políticos agentes detentadores del poder, y teniendo en cuenta que cuanto mayor sea el poder de mando que le asigna el trabajo a una persona, mayor es su responsabilidad social, y teniendo en cuenta el principio de igualdad, se concluye que disposiciones de la Ley de Mala Conducta administrativa se aplican a los agentes políticos que finalmente practican. La Constitución de 1988 acogió con satisfacción el modelo de un Estado democrático, que se rige por las normas y los principios democráticos, que proporcionó un nuevo concepto de ciudadanía, que se ha transformado y está transformando la sociedad brasileña, especialmente en combatir los actos de corrupción activa. Por último, expresamos nuestra confianza y la fe en la ley como un elemento transformador de la sociedad brasileña.