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Título

A eficácia normativa da educação ambiental como garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Orientador

Paulo Affonso Leme Machado

Autor

Oriel Da Rocha Queiroz

Palavra chave

Educação ambiental. Meio ambiente ecologicamente equilibrado. Poder público.

Grupo CNPQ


Programa

MS - DIREITO (PPGD)

Área

CIÊNCIAS EXATAS E DA TERRA

Data da defesa

15/08/2008

Nº Downloads

2449

Resumo

A crescente devastação do Planeta decorre da visão antropocêntrica que elege o ser humano como predecessor das demais formas de vida no Planeta e compreende o meio ambiente como algo que existe para tão somente satisfazer suas infinitas necessidades. A ética da devastação está conduzindo a humanidade a uma situação limite: o aquecimento global, o degelamento dos trópicos; a falta de alimentos e água potável; a desertificação do solo, o efeito estufa são fenômenos da odiosa conduta da humanidade em prol do crescimento insustentável. A educação ambiental, debatida universalmente desde Nevada-EUA (1970), Estocolmo-Suécia (1972), Belgrado-Yugoslávia (1975) e Tbilisi-Geórgia (1977) constitui um novo paradigma ético para a construção do ser individual e coletivo com valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. A educação ambiental foi formulada para atuar de maneira transversal, ou seja, perpassando todas as áreas de conhecimento, não podendo constituir-se numa disciplina única. O enfoque holístico, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, promove a superação do antropocentrismo e coloca a humanidade no mesmo patamar de igualdade de existência com o meio onde habita. No Brasil, a educação ambiental foi concebida como um princípio ambiental da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de 31.8.1981). Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 determinou ao Poder Público sua promoção em todos os níveis de ensino e a conscientização pública parta a proteção do meio ambiente. Finalmente, a Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, introduziu-a no cenário jurídico brasileiro como uma política pública. Entretanto, a despeito desses inegáveis avanços legislativos na área ambiental, a promoção da educação ambiental ainda é estéril no seio social e sua previsão legislativa no universo da educação nacional é insuficiente à efetivação dos propósitos almejados pelo legislador constitucional. A Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e de Bases da Educação Nacional) é silente quanto a sua existência. A educação ambiental é tratada como um tema transversal nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), documentos administrativos do Ministério da Educação, insuficientes à efetividade da educação ambiental nos moldes desejados pela sociedade brasileira. Urge o advento de modificação legislativa na Lei n. 9.394/96, promovendo a superação da citada lacuna legislativa e introduzindo expressamente a educação ambiental no cenário da educação nacional.

Abstract

The growing devastation of the Planet occur thanks to anthropocentric viewpoint, which places the human beings as predecessor of any other forms of life on the planet and assume natural environment as something just needed to fulfil their countless necessities. The devastation ethics is taking humanity to a limit situation: global warming, tropics thaw; lack of food and drinkable water; desertification of lands, greenhouse effect are phenomena of our unpleasant behaviour in benefit of a unsustainable development. The environmental education, universally discussed since Nevada, USA (1970), Stockholm- Sweden (1972), Belgrade-Yugoslavia (1975) e Tbilisi-Georgia (1977), constitute a new ethical paradigm to individual and societal being´s evolvement with social values, knowledge, skills and competencies backed to the conservation of natural environment, which is of people´s common use, vital to a healthy life quality and its sustainability. Environmental education was formulates to act in a intersecting manner, passing through all areas of knowledge as it should not cover only one discipline. A holistic focus, considering the mutual reliance between society, economy and environment supersedes the anthropocentrism and put humanity in the same level of importance than the ambiance where it lives. In Brazil, the environmental education was conceived as a principle of the National Politic of the Natural Environment (6.938, 31.8.1981). Later, the Federal Constitution of 1988 determined, as the government did, its promotion in all levels of education and the public consciousness-raising to protect the natural environment. Finally, a norm (9.795, 27.04.1999) has introduced in Brazilian legal scenery as a public politic. Meanwhile, notwithstanding of such undeniable legislative advancements in this area, the promotion of environmental education is still vain among the society, and its legislative forecast is insufficient to effectuate desired proposition by the constitutional legislator. The norm Baseline and Basis of National Education homologated on 20.12.96 (9.394) is omissible in terms of its existence. Environmental education is treated as a transverse theme on the National Study Programs Parameters (PCN), administrative documents of the Minister of Education, insufficient to a effectivity of a proper environmental education, as it was socially desired by the Brazilian society. It is impelled a legislative alteration on this last cited norm (Lei n. 9.394/96) promoting the supplantation of this legislative gap and explicitly introducing in the Brazilian educational scenery the environmental education.